Opinião
Falar em cuidados domiciliários na Comunidade é evidenciar um paradigma diferente de assistência em saúde/doença. Deixa de ser efetuada em contextos institucionais e passa a ser desenvolvida na comunidade, na residência do utente/cidadão.
Pretendo com este artigo desenvolver uma análise crítica da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), focada nos pontos a melhorar para promover a efetiva qualidade dos cuidados prestados.
A MCEESMO, após ter conhecimento do documento do grupo de trabalho criado em resposta à petição 39/XII, pela tutela no seio da DGS, salientou o seu total desacordo com a globalidade do mesmo através do Parecer n.º 41/2013, o qual faz referência a mudança de paradigma, ou seja a alteração, com o sedimento científico necessário que deve ser realizada no modelo de vigilância da gravidez de baixo risco é considerada pela DGS, abrupta, refugiando-se no superior interesse da grávida, para negar aquilo que cada vez mais as mulheres grávidas procuram, capacitarem-se face às escolhas que farão, concretamente em relação à vigilância da gravidez, ao parto e ao nascimento do seu filho, este sim é o superior interesse da grávida. E onde se apresentam alguns dos seguintes comentários:
Os recursos humanos em saúde têm sofrido uma total falta de planeamento a médio e longo prazo em Portugal. Para pensar recursos humanos em saúde, é necessário pensar todo um longo e permanente processo que se inicia na formação pré-graduada. É importante ainda reflectir como utilizamos as competências de cada profissional de saúde na resposta efetiva às necessidades dos cidadãos e das comunidades. É ainda necessário ousar quebrar paradigmas e preconceitos e fazer esta reflexão centrada no cidadão e na sustentabilidade e efetividade do serviço nacional de saúde, valor central da democracia portuguesa e uma das principais heranças do 25 de abril.
Entre as Unidades Funcionais criadas através do Decreto-Lei n.º 28/2008 de 22 de fevereiro estão as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), às quais compete, conforme o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, prestar cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em situação de maior risco ou dependência física e funcional, atuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.